Prestador de serviços: quais situações podem gerar ou não vínculo empregatício?

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Em um processo julgado em Goiás, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) validou a prestação de serviços de um jornalista, negando o vínculo de emprego entre ele e um jornal diário de Goiânia.

De acordo com publicação do site Consultor Jurídico (Conjur), o jornalista foi contratado para prestar serviços por meio de sua empresa (pessoa jurídica). Mais tarde, ele acionou a Justiça pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício, atribuindo ao jornal a prática de pejotização com o objetivo de burlar direitos trabalhistas.

A 7ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e declarou a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por iniciativa da empregadora.

Em recurso, o jornal diário alegou não haver subordinação, ingerência ou fiscalização. Ainda apontou que o autor comparecia à redação de forma esporádica, não precisava justificar suas faltas e não era advertido por isso. Ele era cobrado somente pela entrega mensal de resultados.

Em suas alegações, o veículo de comunicação disse que o jornalista era um “autêntico empresário”, assumiu os riscos de sua atividade, não era cobrado por exclusividade e sua função poderia ser exercida por qualquer funcionário do jornal.

Conforme publicação do site Conjur, o jornal ainda indicou que o autor do processo judicial trabalhista recebia valores consideráveis por mês e divulgava seu CNPJ em seu perfil na rede social LinkedIn.

Relator do caso, o desembargador Marcelo Nogueira Pedra reforçou que, mesmo em contratos de prestação de serviço, existe certo grau de subordinação entre contratante e contratado. No caso dos autos, uma cláusula mencionava a “anuência do contratante” e a necessidade de aprovação prévia do material a ser publicado.

Um preposto do jornal havia testemunhado afirmando que o autor era subordinado ao presidente da empresa, assim como todos os jornalistas prestadores de serviços. Pedra explicou que tais declarações, por si, “não comprovam a subordinação jurídica necessária para o reconhecimento de vínculo trabalhista”.

Argumentos

Durante o processo, de acordo com o site Conjur, o jornalista citou ameaças de punição salarial, mas o desembargador observou que isso era uma referência às cobranças por postagens de cunho publicitário feitas pelo contratado, como previsto no contrato.

Ainda segundo Pedra, o jornalista tinha “alto grau de instrução” e era “perfeitamente consciente de sua esfera de interesses”, ou seja, tinha plena noção do contrato assinado com a empresa e suas “dimensões jurídicas e econômicas”. No momento da contratação, ele exerceu “livremente seu direito à manifestação de vontade”.

Somente depois, “quando lhe pareceu conveniente, o reclamante, dando o dito pelo não dito, resolveu cobrar da reclamada o registro do vínculo de emprego e o pagamento das verbas correspondentes”.

Caso de faxineira PJ

Diferentemente do julgamento do TRT-18 foi o resultado de um processo trabalhista movido por uma faxineira, que trabalhou como PJ por 12 anos em uma empresa.

O site Conjur destacou que o controle de jornada de prestador de serviços bem como sua submissão a diretrizes estabelecidas pelo empregador caracteriza vínculo empregatício. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao dar provimento a um agravo de instrumento e reconhecer o vínculo empregatício da faxineira.

Ao analisar o caso, o ministro do TST Maurício Godinho Delgado, relator da matéria, reformou a decisão de instância anterior. Em seu voto, ele disse que, embora o empregador tenha apresentado um contrato de prestação de serviços de pessoa jurídica, o vínculo empregatício deve ser observado caso a caso, obedecendo o princípio da primazia da realidade.

(O vínculo) Deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade”, argumentou Delgado.

Ainda conforme publicação do site Conjur, para reconhecer o vínculo de emprego, ele considerou a prova testemunhal, que consta no acórdão questionado apontando que havia semanas em que a trabalhadora não comparecia nos dias contratados, mas compensava na semana seguinte.

O ministro declarou que a submissão da trabalhadora ao poder fiscalizatório da empresa em relação ao controle de jornada caracteriza contrato de trabalho. “Assim, o conjunto fático consignado no acórdão regional denota que o trabalho foi prestado pela Reclamante à Reclamada, com pessoalidade, mediante remuneração, com subordinação e de forma não eventual.”

Impactos da decisão

Em entrevista ao Conjur, a advogada Juliana Mendonça, sócia do escritório Lara Martins Advogados e especialista em Direito do Trabalho, acredita que a decisão do TST tenha potencial para impactar, profundamente, a forma como as empresas contratam serviços de limpeza e faxina por meio de pessoas jurídicas.

“Muitas empresas acreditam que, se o serviço de faxina não for feito diariamente, não há necessidade de assinar a carteira do trabalhador, mas essa percepção é equivocada. Apenas a lei da empregada doméstica confere a prerrogativa de que se o trabalhador for até duas vezes por semana não será considerado empregado, e sim prestador de serviços. Para ser empregado não precisa trabalhar todos os dias da semana, basta que o empregador tenha a expectativa de retorno do empregado nos dias combinados, além dos demais requisitos exigidos por lei”, explicou a Dra. Juliana Mendonça.

O entendimento dela é semelhante ao do advogado Aloísio Costa Junior, sócio do escritório Ambiel Advogados e especialista no tema: “Esse caso é um exemplo claro de que, na prática, o que prevalece é a realidade dos fatos, independentemente da nomenclatura utilizada no contrato”.

O que é um prestador de serviços?

É importante esclarecer que um prestador de serviços é um profissional que atua para uma empresa ou pessoa física sem qualquer vínculo empregatício formal, ou seja, sem carteira de trabalho assinada com contrato vigente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ao contrário, essa relação entre prestador e uma empresa é regida por um contrato de prestação de serviços, que deve definir bem o valor da contratação, prazo de início e fim, forma de execução do serviço, além das obrigações do prestador e do contratante.

O profissional nessa condição pode ser um freelancer, autônomo, colaborador ou consultor, podendo ter uma profissão regulamentada – como advogado, médico, contador, nutricionista ou engenheiro, entre outras – ou uma profissão não regulamentada – como pintor, faxineira, encanador, pedreiro, babá, etc.

Vale ressaltar que o prestador de serviços atua como empresa, com um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo, podendo ser um Microempreendedor Individual (MEI), por exemplo. Sendo assim, ele é responsável por emitir notas fiscais dos serviços prestados, pagar impostos (quando não for isento deles) e contribuir para a Previdência Social. Do lado da empresa, ela contrata esse profissional pagando apenas pelos serviços prestados, ou seja, geralmente ela não paga por direitos vigentes em lei, como 13º salário, férias ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), exceto se isso estiver em contrato entre as partes envolvidas.

* Texto escrito e editado pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria com informações do site Consultor Jurídico

Links originais:

Caso TRT-18 – www.conjur.com.br/2024-set-26/trt-18-valida-prestacao-de-servicos-e-nega-vinculo-de-emprego-entre-jornalista-e-jornal

Caso TST – www.conjur.com.br/2024-set-03/contrato-de-prestacao-de-servico-por-si-nao-afasta-vinculo-diz-tst

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