
Em 2025 o feriado nacional do Dia do Trabalho, comemorado em 1º de maio, cairá em plena quinta-feira, assim como outros que estão por vir. Em situações como essa, a empresa pode decidir emendar com a sexta-feira, ou seja, liberar seus empregados também nesse período.
“Em casos assim é importante se atentar para os direitos trabalhistas, que podem variar de acordo com a forma como isso é tratado, considerando que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não obriga o empregador a conceder esse tipo de folga para trabalhadores celetistas. Portanto, as consequências – até mesmo legais – dependem da decisão da empresa”, alerta o advogado Romer Gonzaga, especialista em Direito Trabalhista do Escritório Gonzaga & Brito – Advocacia e Consultoria (Goiânia/GO).
Segundo o jurista, o empregador pode optar pela dispensa remunerada: “A sexta-feira pode ser concedida como folga paga, sem a exigência de compensação. Dessa forma, o colaborador não perde o dia do salário, nem as horas trabalhadas, ou seja, a empresa concede a folga como um benefício. Ela também pode liberar a sexta, desde que haja acordo para compensar as horas não trabalhadas, mediante acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva, levando em conta o que preconiza o artigo 59 da CLT. Nesse caso, a compensação costuma ser feita com jornada estendida em outros dias”.
“A empresa também pode optar pelo desconto no banco de horas, quando houver, debitando a sexta desse saldo, desde que também prevaleça uma previsão em acordo ou convenção coletiva, ou acordo individual, se o prazo de compensação for de até seis meses. Em outro cenário, o empregador pode exigir que os funcionários celetistas trabalhem normalmente na sexta-feira. Sendo assim, se o empregado faltar sem justificativa, pode haver desconto no salário, advertência ou até mesmo o registro de falta disciplinar”, informa Dr. Romer Gonzaga.
Resumo
| Situação | Direito do trabalhador |
| Folga sem compensação | Mantém salário e não precisa repor horas |
| Folga com compensação | Deve haver acordo para compensar horas |
| Banco de horas | Horas podem ser debitadas legalmente |
| Trabalho exigido | Faltar sem justificativa pode gerar desconto ou punição |
Outros casos
Se o trabalhador for um servidor público federal, estadual e/ou municipal, a emenda de feriado costuma ser determinada por decreto, seja da União, do Estado ou do município. “Nesse caso, quando houver uma emenda de feriado, independentemente se é nacional ou não, a folga é oficializada no Diário Oficial e os órgãos públicos fecham ou funcionam em regime de plantão. Sendo assim, os servidores não têm de compensar as horas, salvo se, expressamente, o decreto exigir isso”, explica Dr. Romer Gonzaga.
Um exemplo comum é quando o governo federal publica decretos com o calendário de feriados e pontos facultativos, prevendo as emendas. “Esses dias são geralmente considerados ponto facultativo”, ressalta o advogado trabalhista.
Em caso de bancos, cujo funcionamento é regulado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraran), eles não abrem em feriado nacional, mas também podem emendar. “Os bancos podem fechar fisicamente, desde que mantenham os serviços essenciais online, como compensações. Trabalhadores bancários só terão a folga estendida, se houver acordo coletivo ou compensação prevista. Em geral, essa categoria costuma ter convenções coletivas bem detalhadas sobre emendas de feriados, incluindo regras específicas para compensação”, relata Dr. Romer Gonzaga.
Resumo
| Categoria | Pode ter emenda? | Precisa compensar? | Base legal |
| Trabalhadores CLT | Sim (por liberalidade ou acordo) | Se exigido, sim | Art. 59 da CLT |
| Servidores públicos | Sim (via decreto) | Geralmente não | Decreto oficial |
| Bancários | Sim (se previsto em acordo) | Sim, normalmente | CCT bancária |
Liberação de PJ ou MEI
Um cenário diferente, dentre aqueles já citados, envolve profissionais contratados como Pessoa Jurídica (PJ), em especial o Microempreendedor Individual (MEI), que atualmente gira em torno de 16 milhões de pessoas registradas no Brasil. “Com a chamada pejotização da mão-de-obra, nem todo MEI é, necessariamente, dono de um negócio próprio, ou seja, milhares trabalham com a prestação de serviços, considerando que ainda não existe uma estatística oficial para esse universo de trabalhadores em nosso país”, diz Dr. Romer Gonzaga.
De acordo com o advogado trabalhista, a situação de quem atua como PJ, principalmente o MEI, é bem diferente em comparação aos empregados celetistas, em caso de feriado nacional e emenda de feriado. “Isso porque não há vínculo empregatício com a empresa para a qual presta serviços – ao menos, formalmente –, o que faz com que mude, totalmente, a aplicação de feriados e emendas”, destaca o jurista.
“No caso do PJ, que tem outro tipo de contrato, ou do MEI, o profissional não tem direito a folgas remuneradas em feriados, nem a emendar com a sexta-feira, por conta da legislação. Ou seja, em tese, ele pode trabalhar normalmente no feriado, exceto quando a empresa decidir dispensá-lo. Geralmente, a decisão de trabalhar ou não em um feriado ou fazer a emenda depende do contrato ou do acordo de prestação de serviços com a empresa ou ainda conforme a política da empresa contratante”, destaca Dr. Romer Gonzaga.
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** Texto escrito pela assessoria de comunicação do Escritório Gonzaga & Brito – Advocacia e Consultoria com informações da CLT
