Direito ao seguro-desemprego vai além da demissão sem justa causa

O seguro-desemprego é um dos benefícios da seguridade social do Brasil, com o intuito de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. Foto: Divulgação

Com tantas mudanças nas relações de trabalho nos últimos tempos, mas principalmente após a Reforma Trabalhista de 2019, muitos profissionais que atuam com carteira assinada via Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) têm dúvidas, por exemplo, sobre os direitos ao seguro-desemprego.

Antes disso é importante saber que esse é um dos benefícios da seguridade social do Brasil, com o intuito de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente (sem justa causa).

De acordo com informações do site do Governo Federal, tem direito ao recurso trabalhadores e trabalhadoras que:

a) não possuem renda própria que seja suficiente à sua manutenção e de sua família.

b) receberam salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

* pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; ou

* pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; ou

* cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações

c) não recebem qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço.

Conforme publicação da revista EXAME, a demissão sem justa causa não é o único fator, a ser levado em conta, quando for solicitar o seguro-desemprego.

De modo geral, estão aptos a receber o benefício os profissionais formais e domésticos com carteira assinada, que foram demitidos sem justa causa ou com dispensa indireta (quando o empregado deixa o serviço por falta grave do empregador).

Outros grupos também se enquadram: empregados com contrato suspenso por participação em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, pescadores profissionais durante o período do defeso e trabalhadores resgatados de condição semelhante à escravidão.

Em qualquer um dos casos, além da razão da dispensa, a pessoa não pode ter outro tipo de renda, ser favorecido por outro benefício previdenciário de prestação continuada (exceto auxílio-acidente ou pensão por morte) nem ser sócio em empresas.

Ainda segundo a EXAME, existem pré-requisitos específicos de cada modalidade de segurado para que o seguro-desemprego seja aprovado. Confira abaixo!

Trabalhador formal

Para solicitar o seguro pela primeira vez, o trabalhador precisa ter atuado no mínimo por 12 meses com carteira assinada nos últimos 18 meses anteriores à data da demissão.

Na segunda solicitação, é necessário ter trabalhado nove meses dentro dos últimos 12 meses antes da dispensa. Já a partir da terceira, deve estar registrado na empresa por pelo menos seis meses.

Empregado doméstico

A regra é ter trabalhado na função por no mínimo 15 meses nos dois anos que antecederam a dispensa; possuir 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico; e estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social com 15 contribuições ao INSS.

Bolsa de qualificação

Quem vai requerer o benefício deve estar com o contrato de trabalho suspenso e devidamente matriculado no curso.

Pescador artesanal

Deve possuir inscrição no INSS como segurado especial; comprovar venda do pescado a pessoa jurídica ou cooperativa nos últimos 12 meses antes do defeso; atestar o exercício profissional da atividade, de modo ininterrupto entre o defeso anterior e o em curso.

Trabalhador resgatado

É necessário comprovar o resgate de regime de trabalho análogo à escravidão.

Prazo para solicitação

Conforme destaca a revista EXAME, é crucial ficar atento à data de solicitação do seguro-desemprego, considerando que cada grupo de trabalhadores tem um prazo diferente.

O trabalhador comum deve requerer o seguro-desemprego entre o 7º e o 120º dia, contados da data de demissão. O empregado doméstico, do 7º ao 90º dia após a dispensa.

Já para a bolsa de qualificação, o pedido deve ser feito durante a suspensão do contrato de trabalho. O pescador artesanal pode dar entrada ao longo do período de proibição de pesca, em até 120 dias do início do defeso. E o trabalhador resgatado deve fazer o pedido dentro de 90 dias a partir do resgate.

Tempo de espera

De acordo com o site do Governo Federal, o tempo de espera pode variar entre 31 e 60 dias corridos para a prestação deste serviço, sendo ele gratuito para todos os cidadãos.

Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões, basta entrar em contato com o teleatendimento pelo número 158 ou clique aqui para mais informações!

Tem dúvidas sobre seus direitos trabalhistas, previdenciários e do consumidor? Entre em contato conosco pelo e-mail romergonzaga@yahoo.com.br ou pelo WhatsApp 62 99318-4343

Texto adaptado pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advogados com informações dos sites do Governo Federal e da Revista EXAME

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