Trabalho: STF decide que convenções e acordos coletivos podem prevalecer sobre a lei

Supremo Tribunal Federal decide que convenções e acordos coletivos de trabalho, desde que não tratem de direitos com previsão na Constituição, são válidos. Foto: Divulgação

As convenções e os acordos coletivos de trabalho, que restrinjam ou limitem direitos trabalhistas mesmo sem compensação, mas desde que não tratem de direitos com previsão constitucional, serão considerados válidos, ou seja, podem prevalecer sobre a legislação. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal, em votação encerrada no último dia 2 de junho, no plenário do STF.

De acordo com publicação do site Consultor Jurídico, representantes de instituições patronais e obreiras fizeram suas sustentações. A sessão foi encerrada após a Procuradoria-Geral da República se manifestar pela procedência da ação proposta pela Mineração Serra Grande S.A.

A empresa questionou um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), anulando a aplicação de norma coletiva, que afastava o pagamento de horas de trajeto (in itinere) pelo tempo de ida ou de retorno do trabalho, com veículo fornecido pela companhia.

Segundo o Conjur, a Serra Grande alegava que, estando localizada a somente 3,5 quilômetros da zona urbana, isso possibilita que o trajeto fosse realizado a pé ou por outros meios de transporte.

Relator do caso, ministro Gilmar Mendes votou pela procedência da ação, destacando que a jurisprudência do STF tem reconhecido a natureza constitucional de normas coletivas, que afastam ou limitam direitos trabalhistas.

“Justamente por ser clara a opção do constituinte de privilegiar a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência recente deste Supremo tem reconhecido que o debate sobre a validade de normas coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas possui natureza constitucional”, disse o ministro.

Embora votando pela procedência, o relator fez uma ressalva: no caso concreto, o acordo pode prevalecer, desde que faça parte de um patamar civilizatório mínimo de direitos fundamentais trabalhistas.

O ministro André Mendonça acompanhou integralmente o voto do relator, inclusive na repercussão geral.

Outros votos

Também ministro do STF, Nunes Marques ainda julgou procedente a ação em sua integralidade: “Considero válida a norma coletiva que restrinja ou reduza direitos, desde que não aqueles que previstos na Constituição Federal”.

Outro que seguiu, integralmente, o voto do relator foi o ministro Alexandre de Moraes: “Não é possível um acordo ou convenção coletiva afastar um direito social consagrado, incorporado por tratados internacionais ao ordenamento jurídico, mas sim, é possível a negociação de direitos disponíveis, que é o caso das horas in itinere”.

O ministro Luís Roberto Barroso também votou pela procedência da ação da Serra Grande, sustentando que o negociado deve prevalecer sobre o legislado, desde que a norma acordada respeite o mínimo civilizatório. Seguindo o mesmo entendimento, os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia também julgaram procedente a ação.

Hora da divergência

Conforme matéria do Conjur, o ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência, admitindo que cláusulas de acordo ou convenção, que reduzam direitos, são um retrocesso social, ferindo os artigos 4º, I, e 7º da Constituição Federal.

“Entendo que o imperativo de efetividade desses direitos sucede um dever de não regressividade, a demandar que medidas de restrição a seu exercício se dê sob justificação concernente a totalidade de direitos sociais, econômicos e culturais em atenção a um patamar civilizatório mínimo que está na própria Constituição”, afirmou Fachin.

O último voto foi da ministra Rosa Weber, que presidiu a sessão pelo fato de o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, ter se declarado impedido. Ela julgou improcedente a ação, acompanhando a divergência.

Em seu voto, Rosa Weber destacou que o atual contexto de altos índices de desemprego e instabilidade econômica geram o enfraquecimento sindical, tornando a negociação coletiva desigual entre as partes.

“A fonte de intensidade mais forte, maior, de favor mais forte prevalece sobre a mais débil apenas em ordem a garantir as condições mínimas. Acima do mínimo se impõe o inferior que preveja condições mais favoráveis para os trabalhadores”, disse a ministra.

Apoio à decisão do Supremo

Segundo o Consultor Jurídico, o advogado Marcus Vinícius Furtado Coelho, que atuou ao longo do processo em defesa da Confederação Nacional da Indústria (CNI, instituição que participou como “amicus curiae” (“amigo da corte”, em português), elogiou a decisão dos ministros do Supremo.

“Uma decisão racional e equilibrada do STF, pois estimula o acordo como uma forma civilizada de superar conflitos. A Constituição prevaleceu no ponto em que prevê o acordo coletivo como um direito social fundamental”, avaliou o jurista.

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Texto adaptado pela equipe de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advogados com informações do site Consultor Jurídico (Conjur)

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