
Trabalhadoras e trabalhadores com contratos vigentes pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) podem se sentir meio perdidos na hora da demissão, pois, além da perda que isso acarreta para seu lado pessoal, profissional e especialmente financeiro, esse processo envolve uma série de direitos que nem todos sabem.
Se você foi demitido SEM JUSTA CAUSA, é bom saber:
* AVISO PRÉVIO INDENIZADO
É direito de todo celetista receber o aviso prévio do desligamento da empresa com 30 dias de antecedência, não podendo ultrapassar 90 dias. Se tiver mais de um ano de carteira assinada, você ainda deve ter um acréscimo de três dias para cada ano trabalhado.
* ACERTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Os celetistas demitidos têm direito ao recebimento das férias vencidas, acrescidas de um terço e do pagamento das férias proporcionais, além de um terço dessas férias proporcionais e 13º proporcional aos meses trabalhados no ano da demissão.
* PAGAMENTO DOS DIAS TRABALHADOS
Em caso de demissão sem justa causa, também é direito receber o pagamento pelos dias ou horas trabalhadas, tendo como base o salário contratual.
* SAQUE DO FGTS
Os trabalhadores demitidos podem sacar, integralmente, o valor total do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que deve ser depositado pela empresa contratante, conforme prevê a CLT. Esse valor ainda deve ser acrescido de multa de 40%.
* SEGURO-DESEMPREGO
Trabalhadores e trabalhadoras demitidas sem justa causa podem solicitar o seguro-desemprego, um benefício pago pelo governo federal. Para tanto, é necessário que a empresa forneça todas as informações corretas ao Ministério do Trabalho.
Para ter esse direito, a pessoa deve ter trabalhado por, pelo menos, 18 meses para fazer o pedido pela primeira vez; pelo menos 9 meses, se for a segunda; ou 6 meses em outras solicitações.
Cabe à empregadora fornecer as guias do seguro-desemprego ao empregado. Se isso não for fornecido por ela, inviabilizando o acesso a esse benefício, a pessoa demitida deverá ser indenizada por todos os prejuízos.
Foi demitido por JUSTA CAUSA?
Se o trabalhador ou trabalhadora foi dispensada por falta grave, a empresa deve provar tal ato. Sendo assim, há restrições de alguns direitos, como salário mensal ou dias trabalhados. Em caso de pagamento por horas, a pessoa terá direito às horas trabalhadas. Também deve ter direito às férias vencidas ou proporcionais; salário família.
Direitos quando a demissão é consensual
A demissão consensual, por sua vez, ocorre quando o (a) empregado (a) e a empresa empregadora decidem, em comum acordo – ou seja, de forma amigável –, pela dispensa em período de experiência.
Nesse caso, a quebra de contrato deve ser combinada entre as partes envolvidas, garantindo a ambos direitos e deveres. No entanto, há uma mudança na forma como são concedidas as indenizações, que passou a valer após a aprovação da Reforma Trabalhista.
O saque do FGTS é de apenas 80% do valor depositado e a multa do FGTS será de 20%. O trabalhador ou trabalhadora deve receber a metade do valor a que tem direito, se a dispensa foi sem justa causa e mediante aviso prévio.
Permanecem os direitos aos recebimentos do saldo do salário, das férias vencidas acrescidas de um terço, além de 50% das férias proporcionais com acréscimo de um terço, 50% do 13º salário proporcional.
Demissão por culpa recíproca
A demissão por culpa recíproca ocorre quando a empresa empregadora e o (a) empregado (a) cometem faltas que podem acabar em suspensão do contrato. Vale ressaltar que essa gravidade não precisa ser a mesma para ambos os envolvidos, no entanto, é necessário ficar comprovado que os dois cometeram falhas.
Nesse tipo de situação, os direitos do (a) trabalhador (a) demitido (a) por culpa recíproca resulta em perdas para as duas partes. A pessoa dispensada, por exemplo, recebe somente 50% das férias, do 13º, do aviso prévio e dos dias trabalhados.
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