
Desde 13 de novembro de 2019, a aposentadoria programada substituiu algumas aposentadorias, considerando dois grandes grupos de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): os programáveis e não programáveis.
De acordo com publicação do site Mix Vale – em artigo assinado pela advogada previdenciária e trabalhista Carolina Centeno, do escritório Arraes & Centeno Advocacia –, entre os benefícios programáveis há diversas e distintas regras, sendo que, em cada uma delas, o momento de acesso ao benefício também muda. Isso não interfere no direito do contribuinte da Previdência Social de programar a aposentadoria, considerando que se trata de uma proteção que todos podem contar para não cometer erros e evitar prejuízos na aposentadoria, daí a importância de fazer um planejamento. E essa orientação vale tanto para quem é trabalhador segurado do INSS ou de Regime Próprio, no caso dos servidores públicos.
Como se programar?
Quem começou a recolher ao INSS, após a reforma previdenciária entrar em vigor, vai se aposentar pela chamada “nova previdência”, cumprindo as regras de idade mínima, tempo de contribuição e carência previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. Algumas dessas regras entram, e outras não, dentre as possibilidades de aposentadorias programadas e não programadas.
Nesse contexto é importante saber que a aposentadoria programada é aquela pela qual o segurado e a previdência podem prever, de acordo com os seguintes alguns fatores: o tempo de contribuição; a idade do segurado; a categoria profissional; se possui tempo especial (trabalhou exposto a agentes insalubres, nocivos à saúde) ou é uma pessoa com deficiência; e se é segurado professor ou professora; entre outras situações.
Segundo destaca o site Mix Vale, o advogado previdenciário sabe exatamente o dia que o segurado preenche uma determinada idade, um determinado tempo de contribuição. E, dependendo de como essa contribuição for feita, é possível alterar os recolhimentos para se aposentar melhor ou pagar menos à previdência.
O benefício não programável, por sua vez, é aquele que independe da vontade ou previsão do contribuinte, como é o caso da aposentadoria por invalidez, ensão por morte, auxílio acidente, auxílio reclusão e/ou auxílio doença (benefício por incapacidade temporária).
Aposentadoria programada é apenas por idade?
A aposentadoria programada não, necessariamente, se restringe à idade. Isso porque existem as chamadas “regras de transição” e as regras para os contribuintes que já têm direito adquirido.
Segundo o artigo da Dra. Carolina Centeno, publicado no site Mix Vale, as regras de transição são exatamente para essas pessoas, que já estavam contribuindo para a previdência antes da reforma entrar em vigor, mas que ainda não haviam alcançado todos os requisitos para se aposentar. São, pelo menos, cinco regras:
* APOSENTADORIA POR IDADE: para mulheres de 62 anos e 15 anos de contribuição (carência de 180 meses) e para os homens de 65 anos e 15 anos de contribuição (carência de 180 meses)
* APOSENTADORIA POR IDADE PROGRESSIVA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – Desde 2019, a reforma da previdência foi aumentando a idade da mulher até atingir agora, em 2023, a idade mínima de 58 anos para aposentadoria mais 30 anos de contribuição. Para o homem em 2023 a idade é de 63 anos e o tempo de contribuição exigido de 35 anos;
* APOSENTADORIA POR PONTOS – A soma da idade com a soma do tempo de contribuição: 35 anos de tempo de contribuição mais pontuação final de 100 pontos para homens; e 30 anos mais 90 para mulheres. Em ambos os casos, não há a exigência de idade mínima;
* REGRA DO PEDÁGIO DE 50% – Não exige idade mínima, mas só pode ser usada por quem estava a até dois anos de se aposentar, antes da reforma. Vale para mulheres com, pelo menos, 28 anos de contribuição e homens com, pelo menos, 33 até 13 de novembro de 2019. O pedágio corresponde a 50% do tempo que faltava. Mas atenção: essa regra é prejudicial para as pessoas com menos idade, porque é impactada pelo fator previdenciário, que leva em conta a expectativa de vida do segurado e prejudica o cálculo das aposentadorias.
* REGRA DE PEDÁGIO DE 100% – Exige idade mínima, tempo de contribuição mínimo e o cumprimento do dobro do tempo que faltava para aposentar.
Outra forma de aposentadoria, além das regras de transição com as regras anteriores à reforma, são as aposentadorias por direito adquirido, segundo a advogada Carolina Centeno, que “pode ser, para algumas pessoas, a forma mais simples e talvez a mais vantajosa, mas para outras a regra de transição pode ser mais benéfica”. “Essa análise é individual e deve ser feita pela especialista em aposentadorias. O segurado tem de ter completado todos os requisitos da aposentadoria que pretende alcançar”, orienta a jurista.
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Texto editado pela assessoria de comunicação do escritório Romer Gonzaga Advogados com informações da advogada Carolina Centeno, do escritório Arraes & Centeno Advocacia, via site Mix Vale.
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