BPC/LOAS: Dependendo do nível de diagnóstico, autistas podem ter direito à assistência previdenciária do INSS

Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social pode ser destinado a crianças, adolescentes e adultos abaixo dos 60 anos, desde que sejam comprovados o nível de autismo e a vulnerabilidade socioeconômica

Regulado pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) como auxílio pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a idosos e/ou pessoas com deficiência física ou mental, incluindo autistas, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) pode ser destinado a crianças, adolescentes e adultos abaixo dos 60 anos.

Com um caso recente em seu escritório, envolvendo uma cliente com filho autista, o advogado Romer Gonzaga, especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista do Escritório Romer Gonzaga Advogados, informa que, para ter direito a essa assistência financeira da Previdência Social, é necessário ter renda per capita familiar menor que um quarto do salário-mínimo (hoje, em 330 reais) e ser cadastrado no Cadastro Único (CadÚnico) do governo federal, sendo ele atualizado durante toda a vigência do benefício.

“Para solicitar o BPC/LOAS para um filho/filha ou parente autista – ou para criança e adolescente portadora de outras deficiências –, não é necessário considerar a idade, mas a renda familiar. E isso precisa passar pela perícia médica do INSS. No entanto, o que temos visto é a negativa da Previdência Social nesse tipo de concessão, daí a necessidade de entrar com um processo judicial, amparado por um advogado especialista”, salienta Dr. Romer Gonzaga.

Conforme o jurista, a pessoa com deficiência ou seu tutor precisa comprovar que não tem condições de trabalhar e se autossustentar, ou que sua família não tenha condições para isso. “Seja na infância, adolescência ou até mesmo na fase adulta, dependendo do nível de autismo, essa pessoa tem dificuldades de inserção social e, consequentemente, para exercer atividades laborais”, comenta.

“Para garantir os direitos desses cidadãos, a Lei nº 12.764/2012 – que regulamenta a ‘Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista’ – visa à proteção assistencial/previdenciária a esse público que, extraoficialmente, deve contar com mais de dois milhões de pessoas, só no Brasil”, relata Dr. Romer Gonzaga.

Recentemente, o jurista entrou com um processo judicial, representando uma mãe de uma criança autista menor de idade, em Goiânia (GO): “Ela solicitou a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, em novembro de 2022, mas teve seu pedido negado pelo INSS, mesmo apresentando os laudos médicos e demais comprovantes, como o de renda per capita familiar em torno de R$ 166,00. Isso atesta sua vulnerabilidade socioeconômica, considerando que a renda total do grupo familiar é absolutamente insuficiente para garantir um sustento digno, especialmente por causa da criança que, em razão do autismo, possui necessidades especiais, como acompanhamento psicológico e uso de medicamentos”.

Dr. Romer Gonzaga reforça que o artigo 1º da Lei nº 12.764/2012, parágrafo 2º, estabelece que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Já o artigo 3º da mesma legislação estabelece os direitos decorrentes do autismo:

* Vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer;

* Proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

* Acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde (inclusive medicamentos);

* Acesso à educação, moradia, mercado de trabalho, previdência social e assistência social.

Como existem vários níveis de autismo, além da renda, o INSS também analisa outros fatores:

* Grau da deficiência, sendo o nível 1, mais conhecido como “leve”, quando o indivíduo precisa de pouco suporte; nível 2 (moderado), cujo grau de suporte necessário é razoável; e nível 3, considerado como autismo severo, quando a pessoa precisa de muito suporte;

* Dependência de terceiros para exercer atividades básicas da vida cotidiana;

* Comprometimento da renda familiar, exclusivamente, com despesas médicas e demais tratamentos de saúde, além de gastos com fraldas, alimentação especial e/ou medicamentos do idoso (a) ou da pessoa com deficiência, desde que não sejam disponibilizados, de forma gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que sejam, comprovadamente, cruciais para a preservação da saúde e da vida do autista.

Saiba mais sobre o autismo

Abril marca o Dia Mundial de Conscientização do Autismo, comemorado no último dia dois deste mês. Por essa e outras razões, é importante esclarecer que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades.

De acordo com publicação do site da Secretaria de Saúde do Paraná, sinais de alerta no neurodesenvolvimento da criança, por exemplo, podem ser percebidos nos primeiros meses de vida, sendo o diagnóstico estabelecido por volta dos dois a três anos de idade, sendo a maior prevalência no sexo masculino.

A identificação de atrasos no desenvolvimento, o diagnóstico oportuno de TEA e encaminhamento para intervenções comportamentais e apoio educacional na idade mais precoce possível, pode levar a melhores resultados a longo prazo, considerando a neuroplasticidade cerebral.

O tratamento oportuno com estimulação precoce deve ser preconizado em qualquer caso de suspeita de TEA ou desenvolvimento atípico da criança, independentemente de confirmação diagnóstica. Continue lendo acessando o link https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Transtorno-do-Espectro-Autismo-TEA!

Para mais informações sobre os níveis de autismo, consulte o site do Instituto NeuroSaber, clicando aqui!

Quer saber o que mudou no Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em geral, a partir da Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021? Confira no site JusBrasil, clicando aqui!

* Texto escrito pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advogados (com informações de fontes devidamente citadas)

Tem dúvidas sobre seus direitos trabalhistas, previdenciários e do consumidor? Entre em contato conosco pelo e-mail romergonzaga@yahoo.com.br ou pelo WhatsApp 62 99318-4343.

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