Ações digitais permitem notificação inicial de forma eletrônica, determina TRT de Goiás

Atos processuais de ações integralmente digitais podem ser feitos, de maneira exclusiva, pelo modelo eletrônico e remoto, decide desembargador do TRT-18. Foto: Divulgação

Atos processuais de ações integralmente digitais podem ser feitos, de maneira exclusiva, pelo modelo eletrônico e remoto, utilizando os meios disponíveis, tais como: Processo Judicial eletrônico (PJe), Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e-mails, aplicativos de mensagens, plataformas de videoconferência e telefone.

De acordo com publicação do site Consultor Jurídico (Conjur), foi assim que entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região do Estado de Goiás (TRT-18) ao determinar o retorno de uma ação de um trabalhador rural para a Vara do Trabalho de Iporá, município do interior goiano, para prosseguir com a notificação inicial de um fazendeiro em Mato Grosso.

Segundo o Conjur, o empregado ingressou com um processo trabalhista pelo qual solicitou a notificação do proprietário de uma fazenda apenas com o nome e o telefone do ex-empregador, porém, o processo havia sido arquivado por falta de identificação da pessoa e de seu endereço completo. 

Relator do recurso, o desembargador Welington Peixoto destacou que o processo analisado é totalmente digital. Por essa razão, todos os atos processuais podem ser feitos online. “Logo, no presente caso é possível a realização da notificação inicial/citação do reclamado via telefone, destacando que a ausência do CPF do demandado, por si só, não impossibilita a notificação e, portanto, não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito”, alegou.

A decisão unânime do TRT-18 foi dada em torno do recurso apresentado pelo trabalhador rural, que pretende obter o reconhecimento do vínculo empregatício com o proprietário de uma fazenda na zona rural de Pontal do Araguaia, município matogrossense.

Conforme publicação do Conjur, no caso concreto, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo por não constar a indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do proprietário da fazenda e sem o endereço para notificação do ex-empregador.

A sentença aponta que o ex-funcionário limitou-se a informar que o fazendeiro é residente na zona rural do município de Pontal do Araguaia, em Mato Grosso, e requereu a notificação por meio do contato telefônico indicado na petição inicial.

Consolidação das Leis do Trabalho

Para o juízo de primeiro grau, o artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que a reclamação trabalhista deve conter a qualificação das partes; e o artigo 319 do Código de Processo Civil dispõe que deve ser indicado o nome, o prenome, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.

Ainda conforme a sentença, o processo segue o “rito sumaríssimo”, que não permite emenda à inicial. Na falta de justificativa para não apontar o documento de identificação do dono da fazenda ou da propriedade rural, decidiu-se pelo arquivamento da reclamação trabalhista.

O ex-empregado da fazenda argumentou no recurso, que o PJe aceita, além do CPF, outras formas de cadastramento, e que as regras administrativas não podem servir de obstáculo ao acesso à Justiça. Para ele, a CLT não estabelece a obrigação de fornecer o CPF do empregador.

O trabalhador, diante disso, pediu a reforma da sentença para que seja declarada a impossibilidade de extinção do processo, sem a resolução do mérito por ausência de indicação do CPF e, consequentemente, seja determinado o retorno dos autos para regular seguimento do processo.

O relator do recurso entendeu que, nesse caso, é possível a realização da notificação inicial/citação do dono da fazenda via telefone. Também destacou que a ausência do CPF do fazendeiro, por si só, não impossibilita a notificação e, portanto, não leva à extinção do feito sem solução do mérito. Diante dessa situação, o desembargador Welington Peixoto determinou o retorno dos autos à vara de origem para que seja retomado o curso do processo. 

Clique aqui para ler o acórdão completo (Processo 0010118-48.2023.5.18.0181)!

* Texto editado pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga com informações do site Consultor Jurídico (Conjur) que, por sua vez, utilizou informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

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