Técnica de enfermagem tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, decide TRT-GO

Com base em laudo pericial, Tribunal Regional do Trabalho de Goiás reconhece condições de trabalho insalubres de uma técnica de enfermagem. Imagem meramente ilustrativa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região de Goiás (TRT-GO) manteve a condenação de um hospital pediátrico a pagar o adicional de insalubridade, em seu grau máximo, a uma técnica de enfermagem. Com a decisão, que acompanhou o voto do desembargador Daniel Viana Júnior, foi mantida a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).

De acordo com publicação no site do TRT-GO, com base em um laudo pericial, foram reconhecidas as condições de trabalho insalubres da empregada, que realizava atividades laborais envolvendo agentes biológicos, e determinado o pagamento do adicional.

Ao recorrer da decisão da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, o hospital pediu a nulidade da perícia, alegando que o perito teria cometido irregularidades no processo de elaboração do laudo. Na visão da empresa, isso teria comprometido a imparcialidade e, por isso, pediu a realização de uma nova perícia ou a manutenção da insalubridade em grau médio.

O relator manteve a perícia realizada e a sentença questionada no recurso. Viana Júnior disse que a diligência pericial foi marcada com antecedência e regularmente comunicada às partes que puderam apresentar quesitos e comparecer ao evento.

O desembargador entendeu que as informações fornecidas pelo perito foram colhidas durante a diligência pericial no hospital, inclusive, em relação ao local de trabalho da técnica de enfermagem, bem como quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

“Assim, tenho que o laudo foi baseado nas informações prestadas pela clínica no momento da diligência pericial”, afirmou Viana Júnior.

O que diz a NR-15?

Conforme publicou o TRT-GO, o relator também pontuou que a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), vigente pela Portaria nº 3214/78 (clique aqui e saiba mais) estabelece que as atividades laborais envolvendo agentes biológicos devam ser avaliadas de forma qualitativa. Além disso, destacou que, nos casos em que há exposição a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o adicional de insalubridade deve ser aplicado em grau máximo. 

Viana Júnior registrou que a natureza do trabalho desempenhado pela técnica está relacionada à insalubridade por agentes biológicos. Nesse contexto, ele salientou não ser viável discutir a eliminação ou neutralização por EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) ou mesmo considerar o tempo de exposição, porque não existe limite de tolerância para a exposição a agentes biológicos.

Saiba mais

“De acordo com a legislação brasileira, o adicional de insalubridade deve ser pago aos trabalhadores que atuam em atividades laborais que ofereçam riscos à saúde. Dependendo do grau, conforme o ambiente de trabalho, ele pode chegar ao nível máximo. Também é bom saber que esse adicional deve ser pago no salário mensal”, salienta o advogado Romer Gonzaga, especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria.

O jurista reforça que, segundo as regras da NR-15, “a insalubridade envolve situações em que o colaborador exerce suas funções em lugares considerados hostis, sejam eles externos ou internos, e que podem causar danos em diferentes graus à sua saúde, podendo ser imediatos ou em médio-longo prazo”. 

“O empregador, além de pagar o adicional de insalubridade, deve oferecer meios que reduzam essas condições e mais proteção, como o uso de EPIs, como forma de garantir o bem-estar dos trabalhadores”, reforça o advogado. 

Alguns fatores insalubres previstos pela NR-15 envolvem:

* Calor e/ou frio extremo, além da umidade;

* Ruídos de impacto e vibrações;

* Agentes químicos e biológicos;

* Exposição a poeiras minerais;

* Radiações ionizantes ou não;

* Condições hiperbáricas, que são caracterizadas por ambientes com pressão maior em relação à pressão atmosférica;

* Ruídos contínuos ou intermitentes; entre outras.

Conforme a NR-15, existem três graus de insalubridade: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%). O valor do adicional é calculado com base no salário mínimo ou no salário base da categoria, dependendo da legislação aplicável. 

“Se a situação do trabalhador não estiver prevista na legislação, ele precisa apresentar um laudo técnico sobre suas condições de trabalho ou um perfil profissiográfico previdenciário, apresentando os agentes prejudiciais à sua saúde, para que seja observado o grau de insalubridade e, consequentemente, para que receba o adicional no salário”, explica Dr. Romer Gonzaga.

Afinal de contas, quais são os tipos de exposição relacionadas às atividades insalubres de grau máximo (40%), conforme a NR-15?

* Radiações Ionizantes (anexo 5);

* Alguns químicos (anexo 11);

* Poeiras minerais (anexo 12);

* Alguns químicos (anexo 13);

* Exposição a benzeno (anexo 13-A)

* Alguns tipos de exposição a agentes biológicos (anexo 14).

Para mais informações sobre a NR-15, acesse o site do Governo Federal, clicando aqui!

* Fonte original (do caso da técnica de enfermagem): TRT-18 Goiás

** Texto escrito pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria com outras informações divulgadas pelo Governo Federal

*** Tem dúvidas sobre seus direitos previdenciários e trabalhistas? Entre em contato com o advogado Romer Gonzaga, do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria, pelo e-mail romergonzaga@yahoo.com.br ou envie uma mensagem de WhatsApp para 62 99318-4343!

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