Quer sair do emprego, mas prefere fazer um acordo? Conheça as regras vigentes pós-reforma trabalhista!

Em caso de acordo amigável com o empregador, trabalhador não precisa pedir demissão e, consequentemente, abrir mão de alguns direitos previstos na CLT

O desânimo de um trabalhador com suas atividades laborais, ou a simples intenção de buscar ou já ter captado uma nova oportunidade para sua carreira profissional, pode levá-lo a querer rescindir o contrato trabalhista atual. “Na chamada ‘demissão acordada’, o colaborador não precisa pedir demissão e, consequentemente, abrir mão de alguns direitos previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)”, informa o advogado Romer Gonzaga, especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria (Goiânia-GO).

O jurista explica que a Reforma Trabalhista de 2017 regulamentou, em bases diferentes, o que muito antes já era feito, mas de forma totalmente ilegal. “Antigamente, a empresa fazia um acordo apenas verbal com o empregado, depois simulava a demissão para que o colaborador tivesse acesso ao seguro-desemprego e ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, depositado mensalmente por ela, durante a vigência do contrato trabalhista. O funcionário, por sua vez, se comprometia a devolver o valor da multa de 40% correspondente ao FGTS”, conta Dr. Romer Gonzaga, que já teve o conhecimento de uma situação em que uma funcionária, após quase oito anos de empresa e ter feito esse acordo em 2013, foi ameaçada pelo patrão de não cumpri-lo, caso ela contasse para seus colegas.

Conforme o advogado, esse modelo de rescisão contratual era regido pelo artigo 484-A da CLT desde 1943, mas foi reformulado pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 (clique aqui!), com o objetivo de oferecer mais autonomia e flexibilidade entre empregado e empregador.

O artigo diz que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, sendo devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – Por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado;

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no

§ 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990;

II – Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º – A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do artigo 20 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, limitada até 80%  do valor dos depósitos.

§ 2º – A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Direitos do empregado e do empregador

É importante saber que, quando há rescisão trabalhista por demissão acordada, o empregado não tem direito ao seguro-desemprego, o mesmo que também não teria caso pedisse a demissão. Nessa situação, o trabalhador vai receber o valor de 50% em relação ao que já receberia pelo aviso prévio, o que ele não ganharia se pedisse a demissão simples.

Do lado do empregador, ele tem direito a um benefício correspondente ao pagamento da multa do FGTS, considerando que, na dispensa sem justa causa, ele teria de pagar o valor de 40%. “Na demissão acordada, essa quantia cai pela metade, ou seja, a empresa deve pagar uma multa de apenas 20% referente ao FGTS. Além disso, a demissão acordada evita processos trabalhistas posteriores ao desligamento do empregado”, ressalta Dr. Romer Gonzaga.

Segundo o jurista, vale reforçar os direitos do trabalhador, em caso de demissão acordada:

* Saldo de salário;

* 50% de aviso prévio (se indenizado);

* Férias vencidas + ⅓ (um terço);

* Férias proporcionais + ⅓ (um terço);

* Saque do FGTS de até 80%.

Assim que ocorrer o acordo demissional entre as partes, depois de uma conversa amigável, o empregador tem de providenciar a documentação do colaborador, bem como a rescisão contratual, o exame demissional e o pagamento das verbas rescisórias. “Tudo isso precisa ser feito dentro de um prazo de dez dias, a contar do término do contrato trabalhista. O empregador também deve redigir a carta de demissão e dar baixa na carteira de trabalho do empregado”, destaca o advogado.

  • Texto escrito pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria com informações da CLT
  • Tem dúvidas sobre seus direitos trabalhistas e previdenciários? Entre em contato com o advogado especialista Romer Gonzaga, enviando suas perguntas para o e-mail romergonzaga@yahoo.com.br ou para o WhatsApp 62 99318-4343 (que é de uso exclusivo para atendimento público)

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