
O direito do trabalhador às férias remuneradas, chamado de “aquisitivo”, tem início a partir de um ano do exercício das atividades laborais com carteira assinada, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Depois disso, ele passa a ser “concessivo”, ou seja, o empregador é obrigado a concedê-las em até 12 meses, caso contrário, ele pode ser punido pela lei.
“As férias remuneradas começam em 30 dias corridos, depois de cada período de 12 meses trabalhados. Pela legislação brasileira, é permitida a divisão, desde que seja em comum acordo, em até três partes. É importante ressaltar que um desses períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e o restante não menos do que cinco dias corridos cada”, informa o advogado Romer Gonzaga, especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria (Goiânia/GO).
Resumidamente, segundo o jurista, “o período aquisitivo corresponde ao tempo de trabalho necessário para conquistar o direito às férias, enquanto o concessivo é o prazo em que o empregador deve concedê-las ao trabalhador”.
“De acordo com a CLT, a empresa não pode exigir que o colaborador execute quaisquer atividades durante as férias e isso vale para o trabalho home office, por exemplo. Se o empregador insistir nisso, ele pode sofrer penalidades financeiras. Mas caso o empregado ‘seja obrigado’ a prestar serviços durante esse período de descanso, ele terá direito ao pagamento em dobro das férias não usufruídas”, explica Dr. Romer Gonzaga.
Remuneração do trabalhador
O advogado destaca que, segundo a legislação, “todo trabalhador com carteira assinada tem direito a receber um terço do valor do salário correspondente às férias, ou seja, ele deve receber o salário do mês mais o pagamento desse descanso remunerado”.
“Tanto o adiantamento do salário como o abono de férias deve ser feito em até dois dias, antes do começo das férias. Por exemplo: se o colaborador recebe todo dia 10 e vai tirar férias a partir deste dia, a empresa terá de efetuar esses pagamentos no dia 8”, exemplifica o jurista.
Dr. Romer Gonzaga alerta: “A CLT proíbe o começo das férias em dias que antecedam os feriados ou o repouso semanal remunerado, ou seja, elas não podem ser iniciar no sábado ou domingo, nem na quinta-feira ou sexta-feira”.
“Obrigatoriamente, o empregador deve fazer o comunicado de férias com 30 dias de antecedência e isso precisa ser documentado, como fazer a anotação na carteira de trabalho do colaborador”, informa o jurista.
O trabalhador pode “vender” parte das suas férias, desde que não ultrapasse dez dias, ou seja, ele tirará 20 dias de descanso remunerado e vender o restante.
“Na volta das férias, é bom o colaborador ficar atento, pois o salário a receber será menor, considerando que ele recebeu o adiantamento das férias e do salário, antes de entrar de férias. Por isso, em seu retorno às atividades laborais, o valor a ser recebido será proporcional aos dias trabalhados no mês”, alerta Dr. Romer Gonzaga.
Penalidades para o empregador
De acordo com o artigo 137 da CLT (clique aqui!), se o empregador não cumprir com o prazo determinado para concessão das férias remuneradas, ele pode sofrer as seguintes penalidades, conforme preconiza a CLT:
1 – Pagamento em Dobro das Férias: Se o empregador desrespeitar o período concessivo, depois de passar a fase aquisitiva, que é de 12 meses, ele é obrigado a pagar o valor das férias em dobro. Ou seja, além de conceder as férias atrasadas, o patrão terá de pagar uma remuneração equivalente ao período de férias novamente;
2 – Multa Administrativa: Além de pagar as férias em dobro, o empregador pode ser multado pela fiscalização do trabalho. Nessa situação, o valor da multa pode variar, especialmente se houver reincidência ou outras irregularidades constatadas pela fiscalização;
3 – Ação Trabalhista: Se mesmo assim o empregador não conceder as férias remuneradas, o colaborador pode buscar seus direitos por meio de uma ação trabalhista, pleiteando as férias em dobro e demais verbas rescisórias, como aviso prévio, multa do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviços), entre outras, caso já esteja em uma situação de rescisão contratual.
4 – Passivo Trabalhista: O descumprimento das regras sobre as férias remuneradas pode gerar um passivo trabalhista ao empregador, incluindo acordos judiciais, custos com advogados, pagamentos retroativos, multas e até danos à reputação da empresa.
“O ideal é o trabalhador procurar o setor de recursos humanos para exigir o cumprimento do seu direito. Se não obtiver êxito, ele pode procurar o sindicato da sua categoria, se houver, ou um especialista em direitos trabalhistas para entrar com uma ação trabalhista”, orienta Dr. Romer Gonzaga.
* Texto escrito pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga com informações da CLT
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