
Quaisquer tipos de complicações de saúde decorrentes das atividades laborais exercidas por trabalhadores são chamadas de doenças ocupacionais, sendo elas consequências de exposição a produtos perigosos, ruídos excessivos, movimentos repetitivos e sobrecarga (como carregar peso), entre outras situações. No entanto, há diferença entre a doença do trabalho e a doença profissional.
“A diferença entre as duas está no fato de que as doenças profissionais podem incapacitar uma pessoa em longo prazo, levando-a ao direito à aposentadoria por invalidez ou até mesmo à aposentadoria especial. Já as do trabalho, na maioria das vezes, são temporárias e precisam apenas de um afastamento também temporário”, explica o advogado Romer Gonzaga, especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário do Escritório Romer Gonzaga Advogados.
De acordo com o jurista, resumidamente, a doença do trabalho surge por causa do ambiente de trabalho; já a profissional é provocada, de forma direta, pela atividade laboral. “A doença profissional aparece devido à exposição contínua a agentes de riscos, sejam eles químicos ou físicos, entre outros. Ou seja, ela acomete o trabalhador em razão do exercício do próprio trabalho.”
Conforme a Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), as doenças ocupacionais mais comuns são:
* LER/DORT (Lesões por esforços repetitivo/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho);
* Dorsalgias;
* Transtornos mentais (depressão, ansiedade, estresse, Síndrome de Bournout, etc.);
* Transtornos das articulações;
* Varizes nos membros inferiores;
* Transtornos auditivos.
Em caso de doença profissional, o trabalhador tem direito ao auxílio-doença acidentário do Instituto Nacional do Seguro Social. “Conforme a situação, esse benefício pode continuar sendo pago depois do retorno ao trabalho”, salienta Dr. Romer Gonzaga, acrescentando que “pode haver restrições sobre a qualificação dessa doença como, por exemplo, quando a empresa oferece os equipamentos de proteção individual (as EPIs), no entanto, o colaborador não utiliza ou usa de forma incorreta”.
“Em caso de exclusão da característica de doença profissional e sendo ela considerada uma doença do trabalho, o trabalhador não terá direito ao FGTS e à estabilidade no emprego. No entanto, ele ainda pode receber o benefício previdenciário, mas como auxílio-doença comum”, salienta o advogado.
Dr. Romer Gonzaga explica que, no caso de doença profissional, o trabalhador tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, durante o período em que estiver afastado, além da estabilidade de um ano quando retornar. “Esse colaborador também deve receber o auxílio-doença acidentário do INSS e, conforme análise, talvez o auxílio-acidente”, complementou.
Em todos os casos, o especialista em Direito Previdenciário orienta que o trabalhador procure um médico: “Diante de um diagnóstico de doença ocupacional, ele precisa solicitar um atestado médico, que deve conter o carimbo e a assinatura do médico, o CID da doença e o tempo necessário para o afastamento de suas funções”.
“Em situação comprovada de doença ocupacional, o empregador deve continuar bancando todos os benefícios do empregado, tais como: ticket alimentação ou refeição e plano de saúde, além de recolher o FGTS durante o período de afastamento. Já a Previdência Social vai assegurar a contagem do tempo desse afastamento para a aposentadoria”, informa Dr. Romer Gonzaga.
Está passando uma situação parecida ou outras relacionadas aos seus direitos trabalhistas e previdenciários, mas tem muitas dúvidas? Entre em contato conosco pelo e-mail romergonzaga@yahoo.com.br ou envie uma mensagem para o WhatsApp 62 99318-4343!
* Texto escrito pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advogados
