
Muitas pessoas ainda acreditam que o auxílio-reclusão é um benefício pago pelo governo federal, aleatoriamente, para todo e qualquer detento do sistema prisional brasileiro. Polêmicas e desinformações à parte, fato é que ele é um suporte financeiro destinado à família de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que esteja cumprindo prisão em regime fechado. Ou seja, o dinheiro não vai para a conta do detento.
“Só tem direito ao auxílio-reclusão no valor de um salário mínimo – hoje, em R$ 1320,00 – quem tiver contribuído, ininterruptamente, para a Previdência Social nos últimos 24 meses, antes da detenção, e seja comprovadamente de baixa renda”, ressalta o advogado Romer Gonzaga, especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista do Escritório Romer Gonzaga Advogados, em Goiânia (GO).
Ainda têm direito ao mesmo aporte financeiro os familiares de profissionais autônomos que contribuíam para o INSS ou que trabalhavam na condição de Microempreendedor Individual (MEI), antes da reclusão, e que também pagavam a previdência no mesmo período (24 meses).
O Instituto reforça mais uma vez: o valor do benefício é pago apenas aos dependentes do segurado que esteja preso, como forma de garantir a subsistência da família, durante a fase de total reclusão. “Como essa assistência familiar só vale para casos de regime fechado, quando o detento recebe o benefício da liberdade, em quaisquer condições, o seguro é encerrado, conforme consta no artigo 119 do Decreto 3048/99 que diz: ‘É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado’”, explica Dr. Romer Gonzaga.
Como receber
Segundo a Previdência Social, para que seus familiares (veja lista abaixo!) possam receber o benefício, o detento precisa ser comprovadamente de baixa renda, com valor mensal bruto de até R$ 1.754,18, conforme a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês da prisão.
É importante destacar que benefício é válido desde que o (a) recluso (a) não esteja recebendo remuneração da empresa onde trabalhava; benefício por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença); pensão por morte; salário-maternidade; aposentadoria; ou abono de permanência em serviço.
O INSS alerta que, periodicamente, é necessário apresentar a Declaração de Cárcere para confirmar se o segurado continua preso e, dessa forma, garantir a manutenção do pagamento do auxílio para sua família.
Cálculo do valor
O valor do auxílio-reclusão é calculado com base na média dos salários de contribuição do segurado, podendo ser de até um salário mínimo (R$ 1.320,00 em 2023).
Recentemente, o governo federal desmentiu a informação de que teria aumentado o auxílio-reclusão para R$ 1.754,18, por conta de “fake news” que circulam nas redes sociais. “A cifra de R$ 1.754,18 não se refere ao valor do auxílio-reclusão e, sim, ao limite de ganho que o beneficiário do INSS tinha no mês em que foi preso”, comunicou o governo, em nota. Saiba mais, clicando aqui!
Quem tem direito?
O INSS frisa que o auxílio-reclusão é pago aos familiares que dependam economicamente do segurado que está preso. Caso o detento tenha mais de um dependente, o valor do benefício é dividido igualmente entre todos os dependentes.
Se não houver cônjuge, companheiro (a) ou filhos, o valor pode ser destinado aos pais ou irmãos do recluso, desde que seja atestada a dependência financeira do segurado. São considerados dependentes:
* Companheiro ou companheira;
* Cônjuge (marido ou esposa);
* Filhos menores de 21 anos ou filhos com deficiência física ou deficiência intelectual/ mental ou outra deficiência grave;
* Pais do segurado;
* Irmãos do segurado, menores de 21 anos ou irmãos com deficiência física ou deficiência intelectual/ mental ou outra deficiência grave.
Como pedir?
O pedido deve ser feito pelo aplicativo ou site do Meu INSS da seguinte maneira:
1. Clique no botão “Novo Pedido”;
2. Digite o nome do benefício Auxílio-Reclusão;
3. Na lista, clique no nome do serviço/benefício;
4. Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.
Documentos necessários
* Documentos de identificação do segurado e dos dependentes, como CPF;
* Declaração de Cárcere;
* Procuração com documentos do procurador, no caso de representante;
* Documentos que comprovem o tempo de contribuição, quando solicitado;
* Documentos de comprovação dos dependentes.
*** Texto escrito pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advogados com informações do site do INSS
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