
Destinado a trabalhadores e trabalhadoras que exerceram atividades laborais em campo ou similares, como produtores rurais, pescadores artesãos e garimpeiros, a aposentadoria rural visa proporcionar renda àqueles que chegaram à idade de se aposentar.
Pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o benefício envolve trabalhadores que exerceram suas funções em regime individual ou familiar – neste caso, quando o trabalho da família é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico.
Conforme artigo assinado pelo advogado Renan Oliveira** e publicado no Blog do Prev do site Previdenciarista, não importa o valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção (artigo 109, § 1º, IN 128/2022). Já o empregado rural é aquele que tem carteira assinada e direito ao benefício.
Se a pessoa for de origem indígena, cujo período de exercício da atividade rural tenha sido objeto de certificação pela Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas), ela se enquadra como segurado especial, de acordo com o artigo 109, § 4º da IN 128/2022.
Requisitos necessários
Mesmo depois da Reforma da Previdência Social em 2019, os requisitos para a aposentadoria rural não sofreram alterações e continuam os mesmos neste ano. Sendo assim, para ter direito ao benefício é preciso ter:
* 15 anos de atividade rural, correspondentes a 180 meses de carência;
* Idade de 55 anos para mulheres e 60 para homens.
Para ter direito à aposentadoria rural é necessário comprovar o efetivo exercício dessa atividade em campo no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício junto ao INSS.
Segundo a mesma publicação do Blog do Prev, em contrapartida, vale destacar que o segurado especial não tem sua condição descaracterizada, quando ele for associado à cooperativa agrícola; explore processo de industrialização artesanal dos produtos cultivados; exerça outra atividade remunerada (ainda que urbana) por período não superior a 120 dias; e exerça mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural.
Agora, e se algum membro do grupo familiar exercer atividade urbana? De acordo com a publicação, cabe analisar o caso concretamente, levando em conta que o “desempenho de atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial”.
Como provar a atividade rural?
A prova da atividade rural é feita, principalmente, pela via documental. Por isso, é imprescindível apresentar uma autodeclaração do segurado especial, que deve ser assinada pelo próprio segurado. De acordo com o artigo do advogado Renan Oliveira no Blog do Prev, tais documentos não precisam abranger todo o período requerido.
Ele ainda destaca a existência de mais de 50 documentos que podem servir para comprovar a atividade rural, tais como: blocos de notas de produtor rural; declaração de aptidão ao Pronaf (Programa Nacional da Agricultura Familiar); contratos de arrendamento, parceria ou comodato; comprovante de cadastro no Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária); comprovante de pagamento de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural); histórico escolar; certidão de casamento; declaração do sindicato que represente o trabalhador.
Os documentos podem estar em nome de outra pessoa, desde que seja membro do grupo familiar. No caso da mulher, ela pode utilizar documentação em nome do marido para comprovar a atividade rural. Clique aqui para conferir o passo-a-passo para requerer a aposentadoria rural!
Outra dica importante do advogado Renan Oliveira é sempre pedir a produção de prova testemunhal, que o INSS denomina como “Justificação Administrativa”. Para isso, é necessária a apresentação de requerimento, indicando três testemunhas, no mínimo.
Por fim, a pessoa que vai requerer a aposentadoria rural deve conferir os modelos de petições sobre esse benefício por idade rural, que estão disponíveis no Blog do Prev. Acesse e baixe modelos editáveis, clicando aqui!
* Texto editado pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria (Goiânia/GO) com informações do Blog do Prev do site Previdenciarista
** Artigo original foi escrito pelo advogado Renan Oliveira. Ele é fundador do sistema Previdenciarista (www.previdenciarista.com), consultor de empresas, mestre em Direito Tributário e MBA em Gestão Estratégica de Negócios
*** Tem dúvidas sobre seus direitos? Converse com o advogado Romer Gonzaga, especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista, pelo WhatsApp 62 99318-4343 (número exclusivo para atendimento público) ou pelo e-mail romergonzaga@yahoo.com.br!
