Mesmo que funcionário vá à empresa de vez em quando, modelo híbrido é visto como teletrabalho

CLT preconiza: “O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto”

Modelo em que o trabalhador realiza suas atividades laborais, geralmente, alternando idas presenciais à empresa com o home office, o trabalho híbrido veio para ficar, após ganhar força durante a crise sanitária causada pela pandemia de Covid-19, tanto no Brasil como no restante do mundo. Até hoje, muitos empregadores continuam, parcial ou integralmente, adotando o trabalho remoto, até porque esse regime trabalhista traz algumas vantagens em relação aos custos operacionais dos contratantes.

Fruto da Medida Provisória (MP) nº 1.108 de 25 de março de 2022, a Lei nº 14.442 – sancionada em 5 de setembro do mesmo ano – traz as regras do teletrabalho e do trabalho remoto, identificando-os como prestação de serviços fora das dependências do empregador, a partir da utilização de tecnologias de informação e comunicação. A nova legislação categoriza o teletrabalho por tarefa, por produção e por jornada, sendo que o último modelo está sujeito ao controle da jornada.

No caso do modelo híbrido, ele é considerado como regime de trabalho remoto/teletrabalho, de acordo com o inciso 1 do artigo 75-B da Lei 14.442: “§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto”.

“Um dos principais pontos dessa lei envolve o destino do auxílio-alimentação. No trabalho totalmente presencial, o ticket refeição ou alimentação, por exemplo, pode ser usado em quaisquer estabelecimentos. No trabalho remoto e/ou híbrido, por sua vez, ele só pode ser utilizado para compra de alimentos, ou seja, para bancar os custos das refeições dos trabalhadores em restaurantes ou locais similares do gênero alimentício”, destaca o advogado Romer Gonzaga, especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria (Goiânia/GO).

Essa questão está prevista no artigo 4: “A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, de que trata o § 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização”.

Infraestrutura e outras obrigações

“Em relação aos equipamentos e mobiliários usados no trabalho remoto e/ou híbrido, o contrato trabalhista deve prever de quem será essa responsabilidade. A única regra específica é que, se for de obrigação do contratante, o valor dos equipamentos não pode ser descontado do salário do empregado”, informa Dr. Romer Gonzaga.

Ele ainda destaca: “Cabe ao empregador orientar seus colaboradores em relação às devidas precauções no sentido de evitar doenças ocupacionais e/ou acidentes de trabalho. O funcionário, por sua vez, deve assinar um termo de responsabilidade se comprometendo a seguir todas as orientações da empresa, evitando a necessidade, por exemplo, de se afastar das atividades laborais por causa de algum problema de saúde decorrente do trabalho”. 

Controle da jornada

Conforme explica o Tribunal Superior do Trabalho (TST), “o teletrabalho também foi incluído na exceção do regime de jornada de trabalho do artigo 62 da CLT, ou seja, devido à dificuldade de controle, não há direito ao pagamento de horas extras, adicionais noturnos etc.”. No entanto, de acordo com alguns precedentes do próprio TST, “se houver meio de controle patronal da jornada, é possível reconhecer os adicionais”. Clique aqui para mais informações sobre o tema!

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* Texto escrito pela jornalista Marjorie Avelar, assessora de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria com informações da CLT e TST

** Tem dúvidas sobre seus direitos trabalhistas e previdenciários? Entre em contato com o advogado Romer Gonzaga pelo e-mail romergonzaga@yahoo.com.br ou pelo WhatsApp 62 99318-4343, que é de uso exclusivo para atendimento público.

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