Caso em Goiás: Jornada controlada no home office garante direito a horas extras, decide TRT-18

Sentença do TRT de Goiás determina: exercer atividades remotas, por si só, não significa que o funcionário esteja fora das regras da CLT sobre jornada de trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – TRT de Goiás reformou, parcialmente, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia e condenou, por unanimidade, uma empresa de energia elétrica ao pagamento de 30 horas extras mensais a um ex-funcionário que trabalhou em regime de teletrabalho.

Para o colegiado, trabalhar remotamente, por si só, não significa que o funcionário esteja fora das regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre jornada de trabalho. Ou seja, se for provado que havia meio de controle patronal da jornada, é possível reconhecer o direito do trabalhador ao pagamento de eventuais horas extras, conforme publicação no site do TRT-GO.

A sentença havia negado o pedido de horas extras, entendendo que o controle de jornada era inviável no regime de teletrabalho. Contudo, em recurso, o trabalhador conseguiu comprovar que a empresa utilizava sistemas de login e logout que permitiam a supervisão da jornada pela chefia.

Também foram admitidas provas emprestadas de outros processos, nos quais ficou demonstrado que a gestão acompanhava as horas trabalhadas, inclusive validando e remunerando horas extras em alguns casos.

Reconhecimento do direito

Relator do recurso, o desembargador Elvecio Moura explicou ser possível o reconhecimento do direito ao pagamento de eventuais horas extras, a empregados em teletrabalho, quando há provas de controle da jornada pelo empregador. Com base nas provas juntadas ao processo, ele considerou como provada que a empresa estabeleceu jornada de trabalho a ser cumprida pelo trabalhador. Mesmo contando com certa flexibilidade, a companhia controlava a jornada do colaborador.

De acordo com a publicação do TRT-18, Elvecio Moura afirmou que o artigo 75-B, § 3º da CLT (incluído pela Lei 14.442/2022), que trata sobre teletrabalho por produção ou tarefa, não se aplica ao caso. Isso porque grande parte do trabalho do processo ocorria antes da referida lei e que “não houve prova de que a sua prestação de serviços se dava por produção ou tarefa, de modo que se presume o trabalho por jornada”.

Com a reforma da sentença, a empresa deverá pagar as horas extras relativas ao período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2023, acrescidas de reflexos em verbas trabalhistas como férias, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

* Texto editado pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria com informações do site do TRT de Goiás

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