
Uma ação judicial favorável ao trabalhador pode gerar um aumento financeiro da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para que isso ocorra, o período de exercício de suas atividades laborais, constante no requerimento do processo judicial – relativo aos valores ou ao tempo não registrado em carteira –, deve corresponder à totalidade ou parte do “período básico de cálculo”, que é usado no cálculo da concessão da aposentadoria.
É o que ressalta – no artigo “Vitória em ação trabalhista pode aumentar o valor da aposentadoria”, publicado no Jornal de Lodrina (PR) – a advogada Renata Brandão Canella, especialista em Direito Previdenciário com atuação na área do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Regime Próprio (RPPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional.
Ela cita um caso, cuja ação trabalhista reconheceu a existência de horas extras no período de 2011 a 2014. A aposentadoria do segurado foi concedida em 2015. “Então, o período de 2011 a 2014 será computado para efeito de revisão, pois está dentro do ‘período básico de cálculo’ utilizado na aposentadoria. Já se a aposentadoria foi concedida em 2015 e a ação trabalhista reconheceu horas extras de 2011 a 2016, somente o período de 2011 – até a data da aposentadoria em 2015 – serão computados, deixando de fora os valores pós-aposentadoria, visto não estarem incluídos no cálculo da concessão”, detalhou a jurista.
Tal aumento pode ser decorrente de três fatores:
1) O reconhecimento de verbas salariais devidas ao empregado, em decorrência de horas extras, adicional noturno, dentre outros;
2) O reconhecimento da especialidade do labor sob o qual o trabalhador estava submetido durante a sua jornada de trabalho (insalubridade ou periculosidade);
3) O reconhecimento de tempo de trabalho sem registro.
Na primeira situação, havendo o reconhecimento de verbas salariais devidas ao trabalhador em ação trabalhista com trânsito em julgado, obrigatoriamente, haverá um acréscimo ao valor total da remuneração por ele auferida nos respectivos meses em que houve o reconhecimento.
Segundo a Dra. Renata, tais valores ensejaram – no processo trabalhista – uma nova contribuição previdenciária por parte do empregador e do empregado: “Essa nova remuneração, com base no recolhimento complementar da ‘guia da previdência social’, não pode ser desconsiderada quando do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria do segurado”.
Ela explicou que, na segunda situação, tendo sido reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas pelo trabalhador, com o direito à percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, esse fato poderá ser aproveitado na esfera previdenciária, a fim de acarretar um aumento do tempo de contribuição do segurado, mediante a aplicação do fator de conversão de 1,4 para os homens (aumento de 40% no tempo de contribuição) e de 1,2 para as mulheres (aumento de 20% no tempo de contribuição).
Conforme a advogada previdenciarista, esse aumento no tempo de serviço ou contribuição pode gerar uma mudança na regra de concessão da aposentadoria. Por exemplo: um aposentado com redução na renda mensal inicial pela aplicação do fator previdenciário, com o aumento de tempo, pode atingir os pontos e transformar a aposentadoria em 100% da média, sem qualquer redutor.
Na terceira hipótese, cita Dra. Renata, havendo o reconhecimento de tempo de serviço informal, ou seja, o reconhecimento do vínculo empregatício, o reflexo na aposentadoria ocorre pela majoração do coeficiente de cálculo, às vezes, possibilitando chegar a 100% da média contributiva ou até mesmo que o segurado atinja os pontos ou outra regra mais benéfica, como já foi mencionado anteriormente.
“Em conclusão, todos aqueles que tiveram períodos de trabalho ou valores salariais recebidos, após vitória em ação trabalhista, possuem direito à revisão da aposentadoria, com inclusão desses ‘ingredientes’ no cálculo da renda mensal inicial. O que possibilitará um aumento no valor do benefício e o recebimento dos valores atrasados relativos à diferença dos últimos cinco anos”, salienta a especialista em Direito Previdenciário.
De acordo com a jurista, o Instituto Nacional do Seguro Social não garante esse aumento no valor da aposentadoria de forma automática: “É preciso ingressar com processo administrativo e, muitas vezes, após a negativa do INSS, será necessária a judicialização”.
* O artigo original, assinado pela advogada Renata Brandão Canella, foi editado pela equipe de assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advogados
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