
Pessoas assistidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terão mais uma facilidade na hora de requerer benefícios previdenciários, no conforto de suas casas. Publicada no dia 21 de julho, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, que regulamenta a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal em relação à incapacidade laboral de trabalhadores, estende o prazo para 180 dias e simplifica as regras para a concessão do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio da análise documental pela AtestMED, nova plataforma do órgão mantido pelo governo federal.
De acordo com informações do Ministério da Previdência Social, a partir de agora, o prazo máximo para a concessão do benefício via AtestMED passa a ser de 180 dias. Em caso de benefício negado, o requerente terá um prazo de 15 dias para realizar um novo pedido. “Além disso, os benefícios por incapacidade temporária de natureza acidentária também poderão ser concedidos por análise documental, desde que seja apresentada a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador”, informou o ministério.
O envio da documentação necessária para a concessão do benefício por incapacidade temporária deverá ser feito por meio dos canais remotos de autoatendimento – Meu INSS (acessível por aplicativo ou página web) e central 135. O requerimento feito por meio da central 135 ficará pendente até que os documentos sejam entregues em uma Agência da Previdência Social (APS) ou anexados pela plataforma Meu INSS.
Segundo o Ministério, a documentação médica ou odontológica apresentada pelo segurado, quando for requerer o benefício, deve ser legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
* Nome completo do segurado;
* Data de emissão do documento (não podendo ser superior a 90 dias da data de entrada do requerimento);
* Diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);
* Assinatura e identificação do profissional emitente, com nome e registro no conselho de classe, ou carimbo;
* Data do início do afastamento ou repouso;
* Prazo necessário estimado para o repouso.
“Qualquer plataforma online facilita a vida de segurados, principalmente para aqueles que, por alguma razão, têm dificuldades ou não podem se deslocar até uma agência do INSS. Além disso, sistemas virtuais tendem a ajudar na redução das filas de espera, que ainda são muitas”, analisa Dr. Romer Gonzaga, advogado especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista do Escritório Romer Gonzaga Advogados.
Conforme o Ministério da Previdência Social, os benefícios por incapacidade temporária concedidos pelo AtestMED, mesmo que de forma não consecutiva, não poderão ter duração superior a 180 dias. “Caso haja indicação de repouso por prazo indeterminado na documentação apresentada, será considerado o afastamento pelo prazo total permitido nessa modalidade”, complementou o órgão, em nota.
Quando não for possível a concessão por meio de análise documental – por não cumprimento dos requisitos estabelecidos ou quando o repouso necessário for superior a 180 dias –, o segurado poderá agendar um exame médico pericial presencial pela Central de Atendimento 135 do INSS.
O requerimento para a prorrogação de um benefício não poderá ser feito por meio de análise documental. “O segurado que já tiver um exame médico pericial agendado poderá optar pelo procedimento documental, desde que a data de agendamento da perícia presencial seja superior a 30 dias da data do requerimento do AtestMED.”
O Ministério também destaca que outra mudança trazida pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38: os benefícios que dependam de perícias médicas externas (domiciliar ou hospitalar) e os que decorram de cumprimento de decisões judiciais também poderão ser concedidos via análise documental.
A nova portaria reforça que a emissão ou apresentação de atestado falso, ou que contenha informações falsas, “configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas”.
Um dos principais objetivos do AtestMED, segundo o Ministério da Previdência Social, é “auxiliar na redução da fila de espera por agendamentos para a realização da perícia médica, equalizando a oferta e a demanda do atendimento médico pericial presencial, em face do baixo quantitativo de servidores peritos médicos federais e de sua distribuição geográfica desigual pelo país”.
* O texto foi escrito pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advogados com informações oficiais do Ministério da Previdência Social.
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