CLT determina o que pode e não pode descontar do salário do trabalhador

Descontos na folha de pagamento podem ser obrigatórios, autorizados pelo trabalhador ou restritos/proibidos pela CLT. Foto: Divulgação

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre várias regras, estabelece as normas relacionadas aos descontos no salário de trabalhadores que atuam com carteira assinada, no Brasil, sendo elas divididas em descontos obrigatórios, descontos autorizados pelo colaborador, descontos por dívidas com o empregador, entre outras. A legislação também determina o que não pode ser descontado da folha de pagamento.

Conforme a CLT, são descontos obrigatórios:

* IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF): é obrigatório que o empregado retenha o IR na fonte, considerando as alíquotas estabelecidas pela Receita Federal, bem repassar este valor ao governo federal.

* CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: O empregado deve contribuir para a Previdência Social, sendo uma obrigação de o empregador descontar determinada quantia, conforme o salário do trabalhador, e repassá-la ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ainda segundo a legislação, são considerados descontos autorizados pelo colaborador:

* CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: O desconto da contribuição sindical, que passou a ser facultativa desde 2017, quando foi extinta a obrigatoriedade desse pagamento por meio da Reforma Trabalhista,  só pode ser feito se o trabalhador autorizar expressamente por escrito.

* PLANOS DE SAÚDE, ODONTOLÓGICOS E PREVIDÊNCIA PRIVADA: Nessa situação, o desconto em folha de pagamento só pode ocorrer quando houver acordo entre o empregado e o empregador.

* DESCONTOS POR DÍVIDAS COM O EMPREGADOR: Se o colaborador tiver alguma dívida com o empregador, como adiantamentos de salário ou empréstimos concedidos pela empresa, é permitido que os descontos sejam feitos em folha de pagamento, mas com o devido consentimento do empregado.

São considerados descontos restritos ou proibidos pela CLT:

* DESCONTOS SEM AUTORIZAÇÃO: A legislação determina que qualquer desconto no salário do trabalhador deve ser autorizado por escrito por ele, exceto quando houver uma previsão legal específica.

* DESCONTOS QUE REDUZAM O SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO VIGENTE;

* DESCONTOS DISCRIMINATÓRIOS: É proibido realizar descontos baseados em características protegidas por lei, como gênero, raça, religião, orientação sexual, entre outras.

* DESCONTOS POR DANOS OU PERDAS: São vedados descontos no salário para cobertura de danos ou perdas na empresa, exceto se o trabalhador agir com dolo (quando há intenção de causar um dano) ou concorde expressamente com o desconto;

* DESCONTOS POR UNIFORMES OU EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: Em muitos casos, a CLT proíbe o desconto no salário para custear uniformes ou equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para a execução das atividades laborais.

Em caso de dúvidas ou disputas com o empregador, é aconselhável que o trabalhador busque orientação de um advogado trabalhista, do sindicato da sua categoria ou do Ministério do Trabalho. Para tanto, mantenha os registros de todos os descontos e acordos relacionados ao salário.

* Texto escrito pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advogados, com informações da CLT

Ainda tem dúvidas sobre seus direitos trabalhistas e previdenciários! Entre em contato conosco pelo e-mail romergonzaga@yahoo.com.br ou envie uma mensagem para o WhatsApp 62 99318-4343!

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