
A maior parte dos direitos trabalhistas vigente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – como férias, 13º salário e licença maternidade – é de conhecimento da maioria dos trabalhadores do Brasil. No entanto, existem outros pouco conhecidos, mas não menos importantes.
Especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário do Escritório Romer Gonzaga Advocacia e Consultoria, o advogado Romer Gonzaga cita e comenta alguns desses direitos menos populares, mas que estão descritos na legislação, e outros que vigoram a partir de decretos e leis extra CLT.
Uma das regras preconizadas pela Consolidação das Leis do Trabalho está relacionada à exposição do funcionário ou funcionária a produtos tóxicos ou perigosos. “Se a pessoa trabalha em uma indústria química, por exemplo, o empregador deve dar todo o acesso às informações sobre a exposição a substâncias tóxicas, bem como oferecer todos os equipamentos necessários para proteção do trabalhador ou trabalhadora”, ressalta o jurista.
Conforme descreve a CLT, a exposição às substâncias ou produtos perigosos ocorre, geralmente, a partir da ingestão de água ou alimentos contaminados; inalação de gases ou poeiras tóxicas; queimaduras químicas e térmicas, após o contato com produtos ou ondas de calor; entre outras situações. Vale informar que essas substâncias incluem quaisquer líquidos, gases ou sólidos que coloquem em risco a saúde ou a segurança dos trabalhadores.
Outro direito menos conhecido, segundo Dr. Romer Gonzaga, está ligado à remuneração pelo tempo gasto, pelos funcionários, em cursos e treinamentos. “Mesmo que a empresa alegue que algumas atividades extratrabalho tragam benefícios exclusivos para os colaboradores, ela é quem mais se beneficia disso, pois terá uma mão-de-obra mais qualificada. No entanto, é importante saber que há regras quando um curso ou treinamento é realizado dentro do horário de expediente ou mão”, diz o especialista.
O advogado destaca o artigo 818 da CLT, que trata do tempo despendido pelo empregado em cursos e treinamentos obrigatórios e que devem ser considerados à disposição do empregador, de acordo com os termos do artigo 4º. “Por essa razão, esse tempo deve ser remunerado como hora extra, quando as atividades forem realizadas fora do horário normal de trabalho. Quando o treinamento for obrigatório e realizado dentro do expediente normal, o empregador deve pagar apenas o salário, mesmo que seja realizado em outro local. Mas se houver acréscimo no valor do transporte para um local fora da empresa, essa quantia extra deve ser paga por ele”, explica Dr. Romer Gonzaga.
Segundo a legislação brasileira, o trabalhador também tem direito à licença para participar de atividades cívicas, como o serviço militar obrigatório. “O artigo 472 da CLT preconiza que o afastamento do empregado por causa de exigências do serviço militar ou de outro encargo público não deve ser motivo para mudança ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador”, salienta o especialista.
Outro menos conhecido é o direito de relatar práticas ilegais e abusivas cometidas, por exemplo, por colegas de trabalho. “Muitos desses casos têm envolvido assédio moral e/ou sexual. O artigo 483 da CLT destaca que a prática de assédio moral pode gerar rescisão indireta do contrato de trabalho por ofensa a várias alíneas do mesmo disposto, como rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável, descumprimento de obrigações legais ou contratuais, serviços superiores às forças do trabalhador, ofensa à honra e à boa fama”, cita o advogado.
Ele exemplifica como requisitos caracterizadores do assédio moral: conduta abusiva, natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo, reiteração da conduta e finalidade de exclusão.
Sem regra específica, mas passível de processo
Há situações em que a legislação trabalhista brasileira não possui um artigo claro sobre os direitos dos trabalhadores, “mas isso não quer dizer que não seja passível de eventual processo judicial, como é o caso do direito à privacidade”.
“A CLT não conta ainda com essa regra específica, ou seja, não versa diretamente sobre a privacidade e o monitoramento dos funcionários. No entanto, a legislação assegura que as condições de trabalho sejam dignas e que respeitem a intimidade de seus colaboradores. Por isso, nossos tribunais trabalhistas têm avaliado que medidas de monitoramento excessivas e invasivas podem configurar uma violação à privacidade”, alerta Dr. Romer Gonzaga.
Outro cenário envolve a proteção contra a discriminação de identidade de gênero e orientação sexual. “Na CLT, não existem disposições específicas para esse tipo de ocorrência dentro do ambiente de trabalho. No entanto, temos outras leis, regulamentos e jurisprudências que garantem proteção contra a discriminação com base nesses critérios.”
“Como especialista em Direito do Trabalho, eu tenho observado que muitas empresas do nosso país vêm adotando políticas de diversidade e inclusão, coibindo a discriminação baseada na identidade de gênero e orientação sexual e incluindo ações mais afirmativas e programas de treinamento, visando à promoção da inclusão no ambiente de trabalho. Mesmo assim, qualquer trabalhador ou trabalhadora que se sinta discriminado ou discriminada, e não teve abertura da empresa para tratar de um assunto tão delicado, pode procurar uma orientação com um profissional”, sugere Dr. Romer Gonzaga.
Conforme o especialista, a pessoa contratada pela CLT também deve ser livre para relatar problemas de segurança no ambiente de trabalho, sem sofrer qualquer tipo de retaliação por parte da empresa. “O artigo 162, por sua vez, determina que as empresas, de acordo com as normas expedidas ou a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, são obrigadas a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho”, ressalta o advogado.
Ele ainda cita o artigo 194, que garante o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, que pode ser cessado com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta seção da CLT e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Segundo o jurista, os trabalhadores brasileiros também têm direito à negociação de acordo coletivo; de se sindicalizar e, mais recentemente, optar ou não pelo pagamento de taxas dos sindicatos com desconto em folha; e negociar coletivamente com os empregadores para melhorar as condições de trabalho.
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* Texto escrito pela assessoria de comunicação do Romer Gonzaga Advocacia e Consultoria com informações da CLT
