
Introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o contrato de trabalho intermitente continua no rol dos debates sobre essa nova modalidade trabalhista no Brasil. O estudo “A qualificação do trabalhador intermitente e sua evolução no mercado de trabalho”, publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em agosto do ano passado, mostra que há uma série de elementos que precisa ser considerado na discussão, incluindo a caracterização dos trabalhadores com esse tipo de vínculo, a comparação com outras modalidades de trabalho, a evolução recente da contratação intermitente no mercado de trabalho do país e a qualificação dos trabalhadores nessa modalidade.
De acordo com publicação do Ipea, o contrato de trabalho intermitente é definido como um vínculo no qual a prestação de serviços ocorre de forma não contínua, alternando períodos de atividade e inatividade, devendo ser celebrado por escrito e com a especificação do valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do horário correspondente ao salário mínimo.
O Ipea explica que o empregador deve convocar o trabalhador com antecedência mínima de três dias, sendo que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação. O colaborador intermitente tem direito a receber imediatamente o pagamento pelos serviços prestados, assim como parcelas proporcionais de férias, décimo terceiro e repouso semanal remunerado.
Como funciona?
* É considerada intermitente a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTÍNUA COM SUBORDINAÇÃO;
* O CONTRATO deve ser feito POR ESCRITO com a especificação do VALOR DA HORA DE TRABALHO;
* O trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes;
* PERÍODO DE INATIVIDADE não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador;
* Se o serviço for aceito, a parte que descumprir o combinado sem motivo deverá arcar com multa de 50% da remuneração devida
* Quem for contratado dessa forma também tem direito a férias proporcionais, 13º salário, repouso semanal remunerado, contribuições previdenciárias e FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Questionamentos no STF
A constitucionalidade desse modelo trabalhista tem sido questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin’s), cujos julgamentos ainda estão em curso. A tese é que essa forma de contrato pode precarizar o trabalho e até mesmo violar direitos fundamentais dos trabalhadores. No entanto, a legislação brasileira já prevê proteção aos trabalhadores intermitentes, estabelecendo direitos e obrigações para ambas as partes.
Esse tipo de contratação não é exclusividade do Brasil. Presentes em países como França, Reino Unido, Itália, Espanha, Portugal, Alemanha e Estados Unidos, esses contratos surgiram como resposta às transformações do trabalho, como a ascensão do setor de serviços, desenvolvimentos tecnológicos e mudanças nas estratégias organizacionais das empresas. De acordo com publicação do Ipea, existe uma tendência internacional de reconhecer essa modalidade de trabalho e o Brasil tem seguido essa atualização.
Qualificação dos trabalhadores
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada destaca que uma das questões debatidas envolve a qualificação dos trabalhadores nessa modalidade. Para essa avaliação, o estudo do Ipea utiliza o Quadro Brasileiro de Qualificações (QBQ), lançado pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). O painel permite comparar as competências, habilidades e atitudes dos trabalhadores intermitentes com os de outras modalidades de trabalho.
Segundo publicação do Ipea, esses profissionais não apresentam diferenças significativas em termos de qualificação média em relação aos demais trabalhadores formais, mesmo quando a análise é desagregada em conhecimentos, habilidades e atitudes. Isso indica que não há evidências de precarização do trabalho com a modalidade intermitente, ao menos no que diz respeito à qualificação.

Conforme dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) do MTP, a participação dos trabalhadores intermitentes no mercado de trabalho brasileiro é inferior a 1% do estoque de vínculos, sejam eles celetistas ou totais. Apesar de estar em crescimento, essa participação tem aumentado apenas entre 0,1 e 0,2 ponto percentual a cada ano.
Para o Ipea, esses números indicam que é precipitado afirmar que o contrato intermitente ameaça outras formas de contratação, considerando sua participação ainda relativamente pequena. No Reino Unido, por exemplo, os Contratos Zero-Hora (CZH’s) correspondiam a aproximadamente 2,9% da população ocupada em 2016, quase 903 mil trabalhadores. No Brasil, com quase 100 milhões de trabalhadores ocupados em 2022, a participação dos intermitentes seria ainda menor e longe de alcançar os níveis de outros países.
Dados do Caged
Outra metodologia utilizada pelo Ipea é a análise do novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho e Previdência, que confirma a pequena participação dos trabalhadores intermitentes no saldo mensal de contratações formais no país.
Entre janeiro de 2020 e setembro de 2022, a média mensal de contratações intermitentes foi de apenas 6,8 mil trabalhadores, enquanto as outras modalidades de contratação geraram algo em torno de 137 mil postos de trabalho. Em 2022, os intermitentes representaram – em média – 2,8% do total de empregos formais criados.
Ainda conforme publicação do Ipea, apesar de a participação ser pequena, esses trabalhadores corresponderam a um volume maior de admissões e desligamentos naquele ano, em comparação aos anteriores. Em termos de saldo, houve estabilidade entre 6 mil e 7 mil postos líquidos em 2022. No entanto, nos anos anteriores, houve oscilações mais intensas, influenciadas pela pandemia de Covid-19.
Ao contrário de outras modalidades, os intermitentes tiveram apenas um mês com resultados negativos, em abril de 2020, quando a atividade econômica estava fortemente impactada pelas restrições da pandemia.
Flexibilidade
Segundo o Ipea, a modalidade de contrato intermitente permite uma flexibilidade que outras modalidades não alcançam. Isso ocorre porque a própria atividade econômica apresenta períodos de atividade e inatividade. “Durante a pandemia, essa flexibilidade permitiu que pessoas com este vínculo mantivessem seus postos de trabalho, mesmo com oscilações na demanda. Não há evidências de que o contrato intermitente tenha ameaçado o saldo positivo de empregos formais”, apontou o Instituto.
Com base nas informações analisadas, o estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada concluiu que o contrato de trabalho intermitente no Brasil ainda possui uma participação relativamente baixa no mercado de trabalho. “Não há evidências de que essa modalidade ameace outras formas de contratação, e os números indicam que o crescimento dos trabalhadores intermitentes tem sido gradual. A qualificação média desses trabalhadores é similar à dos demais trabalhadores formais, o que refuta a ideia de precarização do trabalho.”
Para acessar o estudo do Ipea na íntegra, clique aqui!
* Texto editado pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria com informações do Ipea
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