Quem pode e não pode ter acesso às férias coletivas?

Férias coletivas podem ser concedidas em dois períodos anuais, à escolha dos empregadores, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Foto: Divulgação Freepik

Com a chegada do final de ano, muitos trabalhadores com carteira assinada recebem o 13º salário, também conhecido como “gratificação natalina”, e podem ter férias coletivas, desde que os empregadores divulguem um aviso prévio com 30 dias de antecedência, tanto para seus colaboradores como órgãos fiscalizadores.

Conforme preconiza o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.

Já o artigo 139 da mesma legislação aponta que as férias coletivas podem ser aplicadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. Também é importante citar o artigo 136 da Lei nº 1.535, que diz: “a época de concessão das férias coletivas é determinada pelo interesse do empregador”. Por essa razão, o funcionário não tem o direito de recusá-las.

“As férias coletivas também não podem coincidir com o fim de semana – ou seja, têm de começar em dia útil – nem com dia de compensação ou repouso semanal. Se elas forem de dez dias, os 20 restantes devem ser concedidos durante as férias normais, de forma individual e no decorrer do ano das atividades laborais”, informa o advogado Romer Gonzaga, especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria, que ainda faz um alerta: “O empregador não pode conceder descanso para uns e manter outros funcionários trabalhando dentro do mesmo setor, simultaneamente”.

O jurista ainda destaca que trabalhadores com 50 anos ou mais de idade, após a Reforma Trabalhista de 2017, passaram a ter os mesmos direitos que os demais, ou seja, podem ter as férias fracionadas em até três períodos, mas nenhum deles pode ser inferior a cinco dias consecutivos e um deve ser maior que 14 dias.

“Menores de 18 anos também podem participar das férias coletivas, mesmo que existam regras diferentes em relação às normais, como coincidi-las com o período de férias escolares”, acrescentou Dr. Romer Gonzaga.

Se não tiverem cumprido os primeiros 12 meses de trabalho com carteira assinada, colaboradores nessa condição também devem participar das férias coletivas. “No entanto, é importante saber que esse ‘período aquisitivo’ também será alterado em suas férias normais”, comentou o especialista.

Outras regras

Em relação aos feriados de final de ano e à revogação da lei que permitia acordos diretos entre empregadores e empregados, o advogadosalienta que passou a ser obrigatório, pós-reforma, que todo acordo seja efetivado por meio de convenção coletiva.

O especialista ainda informa que colaboradores com contrato de trabalho suspenso ou interrompido por licença-maternidade, benefício por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) e licença remunerada não podem tirar férias coletivas. “Se houver rescisão do contrato de trabalho, antes do início do descanso coletivo, esses trabalhadores podem gozar do período de descanso”.

* Texto escrito pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria

** Tem dúvidas sobre seus direitos trabalhistas e previdenciários, entre em contato conosco pelo e-mail romergonzaga@yahoo.com.br ou envie mensagem para o WhatsApp 62 99318-4343!

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