
No último dia 22 de dezembro, a Presidência da República sancionou a Lei nº 14.768/2023, nos termos do parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição Federal, as regras para fins previdenciários para pessoas com deficiência auditiva.
Conforme a nova lei:
Artigo 1º – Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1° – Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).
§ 2º – Além do disposto no § 1º deste artigo, outros instrumentos constatarão a deficiência auditiva, em conformidade com a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até que sejam criados e implementados os instrumentos de avaliação previstos no § 2º do artigo 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
“Em complemento à Lei nº 13.146/2015, a nova lei descreve, claramente, a definição da deficiência auditiva, informando os valores de referência das limitações auditivas. Para quem tem essa condição de saúde, fica tudo mais evidente na hora que essas pessoas forem solicitar a aposentadoria do INSS, mediante a apresentação de atestado médico e outros documentos”, comemora o advogado Romer Gonzaga, especialista em Direito Previdenciário e Trabalhistas do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria (Goiânia/GO).
O que diz a Lei nº 13.146/2015?
Conforme o jurista, é importante ressaltar que “a Lei nº 13.146 instituiu, há oito anos, o estatuto da pessoa com deficiência com o objetivo de garantir e promover condições de igualdade, exercício dos direitos e liberdades fundamentais para esses cidadãos”.
Dr. Romer Gonzaga ainda destaca o artigo 42 da mesma legislação: “A pessoa com deficiência não pode ser obrigada a passar por intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada da deficiência. O consentimento dessa pessoa, em situação de curatela, pode ser suprido na forma da lei”.
De modo geral, a Lei nº 13.146/2015, considera uma “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou a teoria das incapacidades no Direito Civil brasileiro. “A principal mudança é que a também conhecida ‘Lei de Inclusão’ separou os conceitos de deficiente e incapaz, levando em conta que a deficiência não retira a plena capacidade dos indivíduos”.
“É necessário esclarecer que a deficiência é uma condição inerente ao corpo, à condição física e/ou intelectual do indivíduo como, por exemplo, a cegueira, a surdez, o autismo e a Síndrome de Down. A incapacidade, por sua vez, é fruto da relação entre a deficiência e as decorrentes barreiras do meio”, explica Dr. Romer Gonzaga.
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* Texto escrito pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria com informações do INSS
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