Trabalhador temporário tem direitos, no entanto, mais restritos em relação ao contrato via CLT

Legislação brasileira permite contratação por tempo determinado mediante demandas pontuais, como o aumento de serviços em períodos específicos ou substituição de empregados regulares

Fim de ano chegou e com isso surgem oportunidades de contratação por um prazo determinado para trabalhar, especialmente, no comércio. Um levantamento da Associação do Trabalho Temporário (Asserttem) estima que 450 mil vagas temporárias sejam criadas no último trimestre de 2024, ou seja, entre os meses de outubro e dezembro. Especialistas, por sua vez, acreditam que cerca de 20% desse total possa ser efetivado.

Regido pela Lei nº 6.019 de 1974 e regulamentado pelo Decreto nº 10.854 de 2021, a legislação brasileira permite a contratação de profissionais para atender a demandas pontuais, como o aumento de serviços em períodos específicos – no caso, agora, do Natal e Réveillon – ou substituição de empregados regulares – por exemplo, quando alguém tira férias ou quando uma mulher entra em licença-maternidade e a empresa contrata, temporariamente, outra pessoa para ocupar o mesmo cargo, durante esse afastamento.

“Diferentemente da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em que prevalece o contrato sem prazo determinado, entre outros direitos trabalhistas, o colaborador contratado temporariamente tem um período estabelecido de até 180 dias (seis meses), podendo ser prorrogado por mais 90 dias (três meses). Isso significa que o total máximo não deve ultrapassar 270 dias. Já o contrato celetista não tem essa limitação de tempo, exceto em contratos de experiência”, explica o advogado Romer Gonzaga, especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria (Goiânia/GO).

Por lei, a contratação de temporários deve ser feita com a intermediação de uma Empresa de Trabalho Temporário (ETT), devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego. “Por essa razão, o vínculo empregatício ocorre entre o trabalhador e a ETT, não com o empregador que contrata os serviços. No entanto, a empresa contratante é obrigada a fornecer as mesmas condições de acesso a serviços de saúde, ambulatório e refeição, que são oferecidas aos seus funcionários permanentes”, acrescenta o jurista.

Dr. Romer Gonzaga destaca: entre os direitos da mão-de-obra temporária estão incluídos o pagamento de horas extras, descanso semanal remunerado, 13° salário e férias proporcionais ao tempo trabalhado. “Esse profissional também deve receber 8% do seu salário corresponde ao FGTS e o período de atividades laborais vai contar como contribuição para a aposentadoria.”.

O advogado ainda ressalta que os trabalhadores temporários não têm direito a aviso prévio, multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), garantia de estabilidade, seguro-desemprego e período de experiência, por não estar previsto nessa modalidade de contrato. “É necessário alertar que o trabalhador temporário, embora tenha alguns direitos trabalhistas semelhantes aos colaboradores com contrato vigente pela CLT, não é considerado como funcionário regular, por não ter vínculo empregatício com a empresa”, destacao jurista.

“Para reforçar, além dos direitos já destacados anteriormente, os trabalhadores temporários devem receber remuneração correspondente ao salário de empregados que exerçam a mesma função na empresa contratante; exercer uma jornada de trabalho de até oito horas diárias e 44 horas semanais; receber pagamento de horas extras com adicional de 50%; receber um adicional noturno, quando for o caso; e acesso à cobertura previdenciária do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social”, finaliza Dr. Romer Gonzaga.

* Texto escrito pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria com informações do governo federal

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